|
|
Preços de transferência: IN RFB nº 2.161/23 |
|
|
Na última sexta-feira, 29 de setembro de 2023, foi publicada a tão aguardada Instrução Normativa RFB n.º 2.161 (IN 2.161/23). Ela regulamenta a Lei n.º 14.596/23, que alterou o sistema brasileiro de preços de transferência, alinhando-o ao padrão internacional.
A IN 2.161/23 é o produto final de uma minuta que passou por um processo de consulta pública em julho deste ano (veja Preços de transferência no Brasil: Consulta Pública RFB - KPMG Brasil).
Assim, avaliamos apenas as principais novidades da versão final e as descrevemos abaixo: |
|
|
|
Parte relacionada |
|
• |
|
O art. 4°, § 5º dispõe que “são partes relacionadas as entidades situadas no mesmo país, inclusive no Brasil, mesmo nas situações em que as transações entre elas não estejam sujeitas ao controle de preços de transferência.”
O referido artigo reforça a necessidade da avaliação de funções, riscos e ativos, para fins de estudo de preços de transferência, de empresas atuando no Brasil que não venham a efetuar operações controladas junto a pessoas vinculadas no exterior. Por exemplo: imaginem uma multinacional operando no Brasil por meio de uma importadora e uma distribuidora. Ambas deverão ser consideradas na determinação da geração de valor para o grupo multinacional no que se refere à aplicação das regras de preços de transferência, independentemente de qual delas tenha, de fato, realizado operações transfronteiriças. |
|
|
|
• |
|
Entendimento da sistemática de implementação do processo pelo Governo Federal. |
|
|
Situações de prejuízo |
|
• |
|
O art. 9, § 2º determina que o fato de o contribuinte apurar prejuízos recorrentes enquanto o grupo multinacional ou as partes relacionadas com as quais forem realizadas transações controladas serem lucrativas pode indicar que o princípio previsto no art. 2º (princípio “arm’s length”) não está sendo observado.
Embora esse entendimento seja comumente observado em âmbito internacional, este dispositivo indica um foco imediato das autoridades fiscais nesse tipo de situação e reforça a necessidade de uma atualização apropriada da política de preços de transferência das multinacionais operando no Brasil. |
|
|
Exemplos de relações comerciais ou financeiras não formalizadas |
|
• |
|
O art. 12, § 4º traz exemplos de relações comerciais ou financeiras não formalizadas: I - contratos não documentados que envolvam transferência de tecnologia; II - criação de sinergias de grupo resultante de uma ação deliberada; e III - serviços prestados, ainda que por meio de empregados cedidos ou enviados ao país de destino dos serviços. |
|
|
Ativo intangível integrado |
|
• |
|
O art. 15, § 1º esclarece o que deve ser considerado como transferência de um ativo intangível integrado a um bem tangível, bem como deve ser feita a avaliação, a depender do caso. |
|
|
Opções realisticamente disponíveis |
|
• |
|
O art. 19 dispõe acerca da desconsideração da transação ou de parte dela devido ao não atendimento ao teste de racionalidade comercial por meio de opções realisticamente disponíveis. As novidades foram os §§ 1º, 2º e 3º, que trouxeram a possibilidade e a forma de apenas um termo ou condição específica da transação delineada ser desconsiderado ou substituído.
Ainda, o § 5º do artigo 19 dispõe que a desconsideração ou substituição da transação deverá ser efetuada caso se configure que uma parte não relacionada, ao negociar um contrato ou continuar um negócio em andamento, teria optado por outra alternativa realisticamente disponível e comercialmente racional que seja claramente mais vantajosa. Em que pese a redação trazer maior conforto ao contribuinte, permanece bastante subjetiva.
Finalmente, o § 6º deixa claro que “racionalidade comercial” de uma opção não poderá ser sustentada com base em suposta vantagem fiscal dessa opção, ou em razão de qualquer outro interesse não comercial. |
|
|
Benchmarks e comparáveis envolvendo múltiplos períodos |
|
• |
|
Caso os benchmarks resultantes de base de dados confiáveis identifiquem um número inferior a quatro comparáveis, a RFB aceitará aumento do percentual de participação das empresas comparáveis para 25%, quando a flexibilização servir para aumentar a confiabilidade do intervalo de comparáveis. |
|
|
|
• |
|
O § 6º, incisos I, II e III do artigo 30 da IN 2.161/23, traz detalhes para a utilização de comparáveis de múltiplos anos, sendo:
- a média de múltiplos anos dos comparáveis deverá ser obtida, a princípio, a partir dos últimos 3 (três) anos;
- em casos excepcionais, pode ser apropriado o uso de dados que abranjam períodos distintos; e
- deverão ser rejeitadas do intervalo as partes não relacionadas cujo resultado da média ponderada dos indicadores financeiros seja negativo para os múltiplos anos e aquelas que apresentem indicador financeiro negativo em mais de um período.
|
|
|
|
• |
|
Ademais, o art. 30, § 7º remete ao Anexo III, o qual exemplifica a determinação do intervalo de indicador financeiro com dados de múltiplos anos. |
|
|
Combinação de métodos |
|
• |
|
O art. 34, § 3º dispõe que pode ser apropriada a utilização de uma combinação de métodos quando a utilização de um único método for inconclusivo. |
|
|
Ajuste compensatório |
|
• |
|
O ajuste compensatório é aquele efetuado pelas partes da transação controlada, com vistas a ajustar o seu valor, de forma simétrica e definitiva, na escrituração contábil da pessoa jurídica domiciliada no País e das demais partes da transação controlada, de modo que o resultado obtido seja equivalente ao que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio arm´s length.
No que se refere ao supracitado ajuste, um ponto de atenção foi introduzido pelo Art. 50, inciso IV, que o impossibilita no caso de transações efetuadas por pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil com quaisquer entidades localizadas em países com tributação favorecida, a não ser que acarretem aumento na base de cálculo dos tributos ou na diminuição do valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou da base de cálculo negativa da CSLL. |
|
|
Dos efeitos em outros tributos: |
|
• |
|
O artigo 51 mantém a redação na minuta da IN (colocada em audiência pública) e define que ajustes espontâneos ou compensatórios não implicarão automaticamente em ajustes na apuração de outros tributos.
Mais uma vez, a palavra “automaticamente” deve ser ressaltada. Dela (e dos princípios gerais da legislação tributária) é possível inferir que, dependendo da situação fática e da intenção real das partes, tais ajustes para fins de preços de transferência poderão causar impacto na apuração de outros tributos. |
|
|
Documentação |
|
• |
|
O art. 56 estabeleceu o prazo e a forma para envio do Arquivo Global e do Arquivo Local: esse envio deverá ser feito por Processo Digital, por meio de serviço disponível no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC da RFB, em até 3 (três) meses após o prazo assinalado para a transmissão da ECF do ano-calendário correspondente. |
|
|
|
• |
|
E
O art. 57 dispõe sobre uma classificação para fins de entrega da documentação de preços de transferência. Em resumo, caso o valor total das transações controladas do contribuinte, antes dos ajustes de preços de transferência, no ano-calendário anterior ao ano-calendário a que se refere o Arquivo Local, seja:
- maior ou igual a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) – a documentação deverá ser completa;
- maior ou igual a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e menor que R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) – documentação simplificada, sendo um arquivo local resumido;
- menor que R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) – dispensada da entrega da documentação de preços de transferência (mas sem ser dispensada da observância do princípio arm´s length).
|
|
|
|
• |
|
O art. 58, § 1º possibilitou a entrega do Arquivo Global redigido em inglês ou espanhol, hipótese em que a tradução será apresentada apenas se requerida pela autoridade fiscal. Contudo, referido documento em qualquer outro idioma deverá estar acompanhado de tradução simples para a língua portuguesa. |
|
|
|
• |
|
Finalmente, um ponto de grande importância foi introduzido pelo art. 59, § 1º, que obriga à prestação de informações no Arquivo Local referente ao ano-calendário de 2024 sobre transferências de intangíveis que tenham ocorrido no ano-calendário de 2022. Assim, a RFB poderá facilmente selecionar algumas entidades para fins de avaliação mais profunda. Em linha com as funções DEMPE, caso a propriedade econômica do intangível não esteja de fato no exterior, os impactos poderão ser extremamente relevantes. Pelo menos por enquanto, essa informação é exigida apenas de contribuintes que devem entregar a documentação completa. |
|
|
Anexos |
|
• |
|
O Anexo I exemplifica arranjos envolvendo transações indiretas e série de transações. |
|
|
|
• |
|
O Anexo II trata dos ajustes de comparabilidade. |
|
|
|
• |
|
O Anexo III dispõe sobre os dados de múltiplos anos, na aplicação do método MLT. |
|
|
|
• |
|
O Anexo IV exemplifica o ajuste por netback, que é utilizado para ajustar o preço de um produto quando o preço arm's length está disponível em um ponto da cadeia de valores diferente. |
|
|
|
• |
|
O Anexo V dispõe sobre mediana e intervalo interquartil. |
|
|
|
• |
|
Por fim, o Anexo VI traz o termo de opção pelas novas regras em 2023. |
|
|
|
|
|
Acesse outros
conteúdos
de TAX:
|
Receba os conteúdos
em primeira mão:
|
|
|
|
|
|
Ericson Amaral |
Sócio de International Tax
& Transfer Pricing da
KPMG do Brasil |
|
|
|
Edson Costa |
Sócio de Global Transfer Pricing Services da
KPMG do Brasil |
|
|
|
Henrique De Conti |
Sócio-diretor de Global Transfer Pricing Services
da KPMG do Brasil |
|
|
|
|
|
Privacidade & Declaração
Rua Verbo Divino, 1400, Conjunto Térreo ao 801 - Parte, Chácara Santo Antônio - CEP: 04719-911 - São Paulo, SP -
Tel.: 55 (11) 3940-1500.
© 2023 KPMG Auditores Independentes Ltda., uma sociedade simples brasileira, de responsabilidade limitada e firma-membro da organização global KPMG de firmas-membro independentes licenciadas da KPMG International Limited, uma empresa inglesa privada de responsabilidade limitada. Todos os direitos reservados. COM231015
O nome KPMG e o seu logotipo são marcas utilizadas sob licença pelas firmas-membro independentes da organização global KPMG. |
|
|
|
|