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Lei 14.803/2024 – Previdência complementar - opção pelo regime de tributação no momento do recebimento ou resgate |
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Em 11 de janeiro de 2024, foi publicada a Lei nº 14.803, que permite aos participantes de planos de previdência complementar, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, optar pelos regimes de tributação, progressivo ou regressivo, até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate.
De acordo com a regra anterior, estabelecida na Lei nº 11.053/2004, a escolha do participante pelos regimes progressivo ou regressivo deveria ser feita até o último dia útil do mês subsequente ao ingresso no plano.
Os participantes de planos de previdência, que já fizeram a opção pelo regime de tributação (regra antiga), poderão exercer novamente a opção pelos regimes até o momento da obtenção do benefício ou do pedido do primeiro resgate após a publicação da nova lei. O benefício da escolha também é aplicado aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Uma mudança muito importante para os participante do plano de previdência, mas também um grande impacto sistêmico para as Entidades de Previdência Complementar. |
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Lei 14.801/2024 – Debêntures de infraestrutura |
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Em 10 de janeiro de 2024, foi publicada a Lei nº 14.801, que permite que sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações, emitam debêntures de infraestrutura para distribuição pública com incentivo fiscal aos emissores.
Dispõe a lei que, além da dedução do valor dos juros pagos ou incorridos do lucro líquido, os emissores poderão excluir, na determinação das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, um valor adicional correspondente a 30% dos juros.
Para gozo do incentivo, os recursos captados por meio da emissão das debêntures deverão ser destinados à implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados como prioritários, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo Federal.
Por outro lado, os rendimentos produzidos pelas debêntures, diferentemente daquelas previstas na Lei nº 12.431 de 2011, estarão sujeitos ao imposto de renda na fonte às alíquotas equivalentes às aplicações financeiras de renda fixa, e serão considerados como antecipação do imposto da pessoa jurídica, exceto para instituições financeiras, sociedades de seguro, previdência e capitalização, e definitiva para a pessoa física e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou isenta.
Para não residentes, os rendimentos estarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15%, exceto quando auferidos por beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e por beneficiário de regime fiscal privilegiado, caso em que será aplicada a alíquota de 25%.
Caso esses rendimentos sejam auferidos por fundos isentos no resgate, na amortização e na alienação de cotas ou na distribuição de rendimentos, a alíquota do IRRF será de 10%.
Também prevê a lei que essas debêntures não poderão ser adquiridas por pessoas ligadas ao emissor.
A Lei ainda dispõe que as debêntures poderão ser emitidas com cláusula de variação cambial, e que os rendimentos auferidos por não residentes terá alíquota zero de IRRF no caso de juros decorrentes de empréstimo externo, contratado mediante emissão de títulos no mercado internacional, para captação de recursos destinados à implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura considerados prioritários, conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo Federal. |
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MP 1.202/2023 – Reoneração da Folha e Compensação de Crédito por Trânsito em Julgado |
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Em 29 de dezembro de 2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.202, a qual estabelece dois pontos principais: (i) a reoneração da contribuição previdenciária sobre folha de pagamentos e (ii) a limitação da compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. |
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Reoneração da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos |
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No que diz respeito à reoneração da contribuição previdenciária, de acordo com a MP, os 17 setores da economia beneficiados com a chamada "desoneração da folha" passarão, novamente, a recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários. No entanto, para alguns desses setores (listados nos anexos I e II da MP), haverá uma reoneração gradual, com a possibilidade de aplicação de alíquotas diferenciadas sobre a base do salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, enquanto valores acima desse limite terão a aplicação das alíquotas atualmente vigentes.
Para gozar da alíquota reduzida, as empresas terão que firmar um termo no qual se comprometem a manter, em seus quadros funcionais, um quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário. |
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Compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado |
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Em relação à compensação de créditos decorrente de decisão judicial transitada em julgado, prevê a MP que o Ministro da Fazenda estabeleça um limite mensal para a compensação.
Assim, em 5 de janeiro de 2024, foi publicada a Portaria Normativa MF nº 14/2024, estabelecendo os limites mensais para a compensação, aplicáveis apenas a créditos superiores R$ 10.000.000,00, atualizados até a data da primeira compensação, conforme tabela abaixo: |
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Valor total dos créditos atualizados |
Prazo mínimo para compensação |
De R$ 10.000.000,00 a R$ 99.999.999,99 |
12 meses |
De R$ 100.000.000,00 a R$ 199.999.999,99 |
20 meses |
De R$ 200.000.000,00 a R$ 299.999.999,99 |
30 meses |
De R$ 300.000.000,00 a R$ 399.999.999,99 |
40 meses |
De R$ 400.000.000,00 a R$ 499.999.999,99 |
50 meses |
Igual ou superior a R$ 500.000.000,00 |
60 meses |
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Lei 14.740/2023 - Autorregularização incentivada |
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Em 30 de novembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.740 que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal, com benefícios para os contribuintes que buscarem, voluntariamente, quitar débitos tributários federais. O prazo para adesão estava vinculado a regulamentação da norma.
Em 29 de dezembro de 2023, com a publicação da Instrução Normativa nº 2.168, a Receita Federal do Brasil regulamentou a Lei nº 14.740/2023 e os prazos para adesão ao programa, conforme sumarizado abaixo: |
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Escopo da Lei |
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Créditos tributários ainda não constituídos (lançados) até a 30/11/23, inclusive em relação aos quais já se tenha iniciado procedimento de fiscalização; |
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Créditos tributários constituídos (lançados) pela autoridade fiscal entre 30/11/23 a 01/04/24. |
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Prazo para adesão |
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À partir de 02/01/24 à 01/04/24 |
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Benefícios |
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Possibilidade de redução de 100% da multa de mora e de ofício e dos juros de mora, nas seguintes condições: |
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Pagamento mínimo de 50% do débito à vista, podendo ser utilizados créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (próprios ou da controladora, controlada ou coligada); |
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Valor restante parcelado em até 48 parcelas, mensais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic e de 1% no mês do pagamento; |
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De acordo com os normativos, a parcela referente à redução das multas e dos juros em decorrência da autoregularização não será computada nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Estipulam, também, que os ganhos ou receitas registrados na cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL não serão computados na apuração dos referidos tributos, e que eventuais perdas serão dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
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IN nº 2.167/2023 regulamenta a Lei 14.689/23 - Retorno do voto de qualidade |
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Em 21 de dezembro de 2023, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.167, que regulamenta o pagamento em casos de julgamentos de processos administrativos resolvidos a favor da Fazenda Pública, com o afastamento de multa por infração, representação fiscal para fins penais e redução de 100% dos juros, caso a opção de pagamento seja feita em até 12 prestações mensais.
Além disso, disciplina a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. Para garantir a redução de 100% dos juros, a empresa deve enviar o requerimento para o pagamento do crédito tributário em até 90 dias, contados a partir da ciência do resultado do julgamento definitivo.
No caso de um contribuinte que tenha sido notificado sobre o julgamento durante a vigência da MP 1.160/23 e até a publicação da IN 2.167/2023, o prazo será contado a partir da data da publicação da referida instrução normativa. |
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Lei 14.754/2023 – Novas regras de tributação para fundos fechados |
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Em 13 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.754 que, dentre outros assuntos, trouxe alterações nas regras de tributação relacionadas a fundos fechados. De forma resumida, independentemente do resgate de cotas e observadas as exceções previstas na norma, os fundos constituídos na forma de condomínio fechado passam a se sujeitar à tributação periódica em maio e novembro de cada ano (come-cotas).
O “estoque” correspondente aos rendimentos acumulados até 31/12/2023 deverão ser tributados pelo IRRF à alíquota de 15% e o respectivo imposto deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido à vista até 31 de maio de 2024, ou poderá ser recolhido em até 24 parcelas, mensais e sucessivas, acrescidas de juros SELIC, com pagamento da primeira até 31 de maio de 2024.
Alternativamente, os cotistas residentes no país poderiam optar por pagar o IRRF sobre o “estoque” dos rendimentos dos fundos à alíquota de 8% em duas etapas: a primeira, correspondente aos rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023, em quatro parcelas mensais iguais e consecutivas, com vencimento da primeira em 29 de dezembro de 2023, e a segunda, referente aos rendimentos do mês de dezembro de 2023, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica relativa ao mês de maio de 2024.
Importante mencionar que nem todos os fundos estarão sujeitos a tributação periódica, tais como fundos de ações, FIDIC e FIP (enquadrados como entidades de investimento), fundos imobiliários, Fiagro, entre outros.
Além da tributação dos fundos fechados, outras alterações, envolvendo a tributação de fundos no Brasil e de rendimentos no exterior, foram introduzidas pela Lei nº 14.754, já sumarizadas em outro Tax News (clique aqui para ler). |
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Lei 14.789/2023 – Novas regras para cálculo dos JCP |
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Em 29 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.789, conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023, que além de tratar das subvenções para investimento, trouxe importantes alterações nas regras para o cálculo dos juros sobre capital próprio (JCP).
De uma forma geral, a nova lei restringe e seleciona as contas do Patrimônio Líquido (PL) a serem consideradas para fins da determinação da remuneração, o que deve resultar numa redução dos juros passíveis de dedução na apuração dos tributos sobre o lucro. Abaixo, apresentamos um quadro comparativo entre as contas do PL que compunham o cálculos dos JCP até a edição da MP e as alterações introduzidas pela medida: |
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Até 31/12/2023 |
A partir de 01/01/2024 |
Capital social |
Capital social integralizado |
Reservas de capital |
Reservas de capital correspondentes à contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal das ações e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar o valor destinado ao capital social |
Reservas de lucros |
Reservas de lucros, exceto a reserva de incentivos fiscais proveniente de doações ou subvenções do governo para investimentos |
Ações em tesouraria |
Ações em tesouraria |
Prejuízos acumulados |
Lucros ou prejuízos acumulados |
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Ainda, de acordo com a lei, as variações positivas no PL decorrentes de atos societários entre partes dependentes, que não envolvam efetivo ingresso de ativos, com aumento patrimonial definitivo, também deixam de ser computadas no cálculo dos juros. Por outro lado, as variações negativas dessas mesmas operações, quando decorrerem dos mesmos fatos que originaram lançamentos positivos, e os valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial resultantes de atos societários entre partes dependentes deverão ser considerados no cálculo dos JCP. |
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Solução de Consulta COSIT - Crédito de PIS e COFINS com gastos com LGPD - Fintechs |
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No dia 14 de dezembro de 2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou a Solução de Consulta COSIT nº 307, na qual foi esclarecido que os custos decorrentes do cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) por uma empresa de tecnologia financeira que oferece serviços de pagamento através de sua plataforma digital não são passíveis de crédito de PIS e COFINS.
O posicionamento da RFB foi fundamentado no entendimento de que os gastos associados ao cumprimento da LGPD não podem ser classificados como insumos da atividade da empresa de tecnologia financeira, pois não estão atrelados ao objeto social da consulente. Isso se deve ao fato de que a norma não é direcionada especificamente ao sistema, caracterizando-se, portanto, como uma despesa da atividade e não como um custo.
Além disso, o tema tem sido objeto de discussão no âmbito judicial. Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no processo nº 5112573-86.2021.4.02.5101, proferiu uma decisão favorável a uma empresa que oferece serviços de pagamentos digitais. |
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KPMG Alerta |
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DCTFWeb - IRRF |
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A partir de maio de 2023, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) passará a receber informações do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) transmitidas através do eSocial. |
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Reforma tributária do consumo |
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Com a promulgação da Emenda Constitucional 132/2023, a reforma tributária do consumo virou realidade! De acordo com a emenda, os setores financeiro, segurador e de real estate estarão sujeitos a um regime específico de tributação, cujos detalhes apenas serão conhecidos com a edição de legislação complementar.
Os impactos da reforma podem ser relevantes e precisam ser avaliados com cuidado pelas empresas.
Entre em contato com os nossos especialistas para conhecer a Calculadora da Reforma Tributária da KPMG. |
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Novas regras de Transfer Pricing |
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Em 1º de janeiro de 2024, as novas regras de preço de transferência, alinhadas às regras da OCDE, entraram em vigor. Com isso, empresas dos mercados financeiro, segurador e real estate devem adequar-se ao novo regramento e avaliar se os preços praticados em operações com entidades relacionadas no exterior, e não relacionadas localizadas em paraísos fiscais, estão em conformidade com a nova legislação.
Contate o time de especialistas da KPMG para uma conversa e troca de insights. |
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