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Tax News Financial Services – Extraordinário
Reforma Tributária do Consumo
Projeto de Lei Complementar – Ministério da Fazenda |
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Serviços Financeiros |
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Após a divulgação pela Câmara dos Deputados dos PLPs (Projetos de Lei Complementar) visando à regulamentação da Reforma Tributária do Consumo, foi a vez do Ministério da Fazenda apresentar a sua proposta no último dia 24 (PLP 68). Neste Tax News, trazemos os principais destaques do PLP 68 em relação aos seguintes serviços financeiros: (a) operações de crédito, de intermediação financeira mediante a captação e o repasse de recursos, de câmbio, com iítulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos, de securitização e de faturização, (b) arranjos de pagamento, (c) gestão e administração de recursos, inclusive Fundos de Investimento, (d) arrendamento Mercantil e (e) administração de consórcio, sujeitos a regimes específicos de tributação (Seções III a IX e XI a XIII do Capítulo II do Título V do Livro I do PLP). |
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Serviços e operações incluídos como serviços financeiros e pessoas jurídicas e físicas sujeitas ao regime específico (exceto seguros, previdência e capitalização) |
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Serviços/operações incluídos (Art. 171) |
Pessoas jurídicas e físicas sujeitas (Art. 172) |
I - operações de crédito, incluindo as operações de adiantamento, empréstimo, financiamento e desconto de títulos;
II - operações de intermediação financeira mediante a captação e o repasse de recursos;
III - operações de câmbio;
IV - operações com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos, incluindo a aquisição, negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras formas de intermediação, bem como a atividade de assessor de investimento;
V - operações de securitização;
VI - operações de faturização (factoring);
VII - arrendamento mercantil (leasing), operacional ou financeiro, de quaisquer bens, incluindo a cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil;
VIII - administração de consórcio;
IX - gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento;
X - arranjos de pagamento, incluindo as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos e a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos;
XI - atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais;
XII - serviços de ativos virtuais. |
Supervisionadas
- Bancos de qualquer espécie;
caixas econômicas;
- cooperativas de crédito;
- corretoras de câmbio;
- corretoras de títulos e valores mobiliários;
- distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
- administradoras e gestoras de carteiras de valores mobiliários, inclusive de fundos de investimento;
- assessores de investimento;
- administradoras de consórcio;
- sociedades de crédito direto;
- sociedades de empréstimo entre pessoas;
- agências de fomento;
- associações de poupança e empréstimo;
- companhias hipotecárias;
sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
- sociedades de crédito imobiliário;
- sociedades de arrendamento mercantil; - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
- instituições de pagamento;
- entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, incluindo os mercados de bolsa e de balcão organizado, entidades de liquidação e compensação, depositárias centrais e demais entidades de infraestruturas do mercado financeiro;
Não supervisionadas e demais fornecedores:
- Participantes de arranjos de pagamento que não são instituições de pagamento;
- empresas que têm por objeto a securitização de créditos;
- empresas de faturização (factoring);
- empresas simples de crédito;
- demais fornecedores que prestem serviço financeiro: |
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Regras Gerais |
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Base de cálculo (Arts. 174 a 176 e 290): receita de serviços, excluídas (i) reversões de provisões e (ii) recuperações de créditos baixados como prejuízo, desde que não representem ingresso de novas receitas. Caso a base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos de serviços financeiros no período de apuração seja negativa, o contribuinte poderá deduzir o valor negativo da base de cálculo, sem qualquer atualização, das bases de cálculo positivas dos períodos de apuração posteriores no prazo de até 5 anos.
Alíquotas (Arts. 177 e 217): nacionalmente uniformes, a serem definidas e divulgadas pelos entes federados, considerando de 2027 a 2033 metodologia de cálculo definida na lei com base em dados do período de 01/01/2022 a 31/12/2024. A partir de 2034, aquelas fixadas em 2033.
Crédito de IBS e CBS para pessoas supervisionadas e fornecedoras de serviços financeiros (Art. 291): poderão apropriar e utilizar o crédito de IBS e de CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecidas as regras gerais de apropriação, salvo quando houver regra própria em regime específico aplicável ao bem e serviço adquirido.
Não permitido crédito de IBS e CBS para optante pelo Simples Nacional e para as operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero.
Periodicidade (Art. 289): mensal
Local da operação (Art. 11):
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Bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel e serviço prestado sobre bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado; |
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Demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos, o local do domicílio principal do destinatário. |
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Regras específicas por tipo de serviço financeiro |
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Tipo de serviço |
Base de cálculo |
Alíquotas |
Créditos de IBS e CBS para os adquirentes: |
Operações de Crédito, de Intermediação Financeira Mediante a Captação e o Repasse de Recursos, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos, de Securitização e de Faturização – Arts. 178 a 182 |
Regra geral para serviços financeiros
Deduções da base de cálculo:
- Despesas financeiras com a captação de recursos nas operações dos itens I, II, IV, V e VI acima;
- Despesas de câmbio relativas às operações câmbio;
- Despesas financeiras com perdas em operações com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos;
- Encargos financeiros de instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica, cujos recursos sejam utilizados nas operações dos itens I a VI acima (não se aplica a instrumentos partimoniais);
- Provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações dos itens I a VI acima (constituídas a partir de janeiro de 2027), nas mesmas regras de dedutibilidade do imposto de renda; e
- Despesas com assessores de investimento das operações com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos.
As receitas e despesas com a avaliação
a valor justo das operações com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos, devem ser evidenciadas em subconta e computadas na base de cálculo no momento da realização do respectivo ativo ou passivo. |
Regra geral para serviços financeiros. |
- Operações de crédito: calculados pela mesma alíquota devida sobre os serviços de operações de crédito, aplicada sobre a parcela das despesas financeiras efetivamente pagas, não sendo aplicável aos contribuintes sujeitos ao mesmo regime específico.
- Demais serviços financeiros: vedada a apropriação de créditos em relação aos serviços/operações de que tratam os itens II a VI acima. |
Arranjos de Pagamento – Arts. 196 a 202 |
- Valor bruto da remuneração devida pelo credenciado (tomador dos serviços de arranjos*), acrescido e diminuído das parcelas recebidas e repassadas a outros participantes do arranjo;
- Valor do desconto aplicado na liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento, com a dedução de valor correspondente à curva de juros futuros da taxa Selic, pelo prazo da antecipação (inclui os FIDCs e demais fundos que liquidem recebíveis de arranjos, que passam a ser contribuintes do IBS e CBS). |
Regra geral para serviços financeiros. |
Permitido ao credenciado sujeito ao regime regular do IBS e CBS com base nos valores brutos de remuneração devidos à credenciadora, pelos mesmos valores do IBS e da CBS pagos pelos participantes do arranjo de pagamentos sobre essas operações. |
Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento – Arts. 190 a 194 |
Receitas dos serviços. |
- Gestão, administração e demais serviços financeiros - regra geral para serviços financeiros;
- Demais serviços não financeiros - pela alíquota prevista nas normas gerais. |
Vedado o crédito de IBS e CBS para o adquirente dos serviços. |
Arrendamento Mercantil – Arts. 183 a 186 |
Receitas dos serviços, na medida do recebimento, pelo regime de caixa.
Deduções da base de cálculo (na proporção da participação das receitas obtidas em operações que não gerem créditos de IBS e CBS para o arrendatário em relação ao total das receitas com as operações de arrendamento mercantil):
- Despesas financeiras com a captação de recursos para as operações de arrendamento mercantil (na proporção das receitas com arrendamento mercantil, caso a pessoa jurídica tenha receitas com os serviços/operações dos itens I a VI acima);
- Despesas de arrendamento mercantil;
- Provisões para créditos de liquidação duvidosa das operações de arrendamento mercantil. |
• Parcelas do arrendamento:
- bens imóveis pela alíquota aplicável à locação no respectivo regime específico;
- demais bens pela alíquota prevista nas normas gerais.
• Valor residual do bem no exercício da opção de compra:
- bens imóveis pela alíquota aplicável à venda no respectivo regime específico;
- demais bens pela alíquota prevista nas normas gerais. |
Permitido ao arrendatário sujeito ao regime regular do IBS e CBS e não sujeito ao regime específico dos serviços financeiros, na mesma alíquota devida sobre esses serviços e na medida do efetivo pagamento. |
Administração de Consórcio – Arts. 187 a 189 |
Receitas dos serviços que compreendem todas as tarifas, comissões e taxas exigidas em decorrência de contrato de participação em grupo de consórcio. |
Regra geral para serviços financeiros. |
Permitido ao consorciado sujeito ao regime regular do IBS e CBS pelos valores pagos sobre esses serviços. |
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*Serviços de arranjos de pagamentos - todos aqueles relacionados ao credenciamento, captura, processamento e liquidação das transações de pagamento |
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Responsabilidade pelo recolhimento na liquidação financeira |
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Os prestadores de serviços de pagamento participantes dos arranjos deverão segregar e recolher, no momento da liquidação financeira da transação de pagamento, os valores do IBS e da CBS devidos nas transações de pagamento relacionadas a operações com bens ou serviços (split payment). |
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Outros serviços financeiros sujeitos ao regime específico |
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O Projeto de Lei Complementar ainda traz outros detalhamentos com relação a alguns serviços e operações sujeitos ao regime específico, sendo eles:
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Atividades de Entidades Administradoras de Mercados Organizados, Infraestruturas de Mercado e Depositárias Centrais – Arts. 203 a 205 |
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FGTS e demais fundos garantidores executores de políticas públicas – Art. 185 |
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Importação e Exportação de serviços financeiros – Arts. 215 e 216 |
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Serviços de ativos digitais – Arts. 213 a 214 |
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