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Reforma Tributária do Consumo

Projeto de Lei Complementar – Ministério da Fazenda
 
Planos de Assistência à Saúde
 
 
Após a divulgação pela Câmara dos Deputados dos PLPs (Projetos de Lei Complementar) visando à regulamentação da Reforma Tributária do Consumo, foi a vez do Ministério da Fazenda apresentar, no último dia 24, a sua proposta, o Projeto da Lei Geral do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), PLP 68. Neste Tax News, trazemos os principais destaques do PLP 68 em relação aos Planos de Assistência à Saúde, sujeitos a regime específico de tributação (Capítulo III do Título V do do Livro I do PLP).
 
Principais destaques:
 
Pessoas jurídicas sujeitas ao regime especifico dos planos de assistência à saúde (Art. 218):

- Seguradoras de saúde;
- Operadoras de planos de assistência à saúde;
- Entidades fechadas de previdência complementar registradas na ANS, que operam planos de assistência à saúde de acordo com o art. 76 da LC 109/2001; e
- Cooperativas de saúde.
 
Base de cálculo (Art. 219):

- Receitas com prêmios e contraprestações, inclusive por corresponsabilidade assumida;
- Receitas financeiras das reservas técnicas.

Caso a base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos de planos de assistência à saúde no período de apuração seja negativa, o contribuinte poderá deduzir o valor negativo da base de cálculo, sem qualquer atualização, das bases de cálculo positivas dos períodos de apuração posteriores no prazo de até 5 anos.
 
Deduções da base de cálculo (Art. 219, inciso II):

- Indenizações correspondentes a eventos ocorridos;
- Valores pagos a corretores autorizados à distribuição de planos de saúde.

As indenizações compreendem o total dos custos assistenciais pela utilização dos planos de saúde pelo beneficiário (bens e serviços adquiridos pela entidade e reembolsos aos segurados e beneficiários), incluindo as operações de corresponsabilidade cedida entre planos de saúde, que poderão ser deduzidas.
 
Alíquotas (Art. 220): nacionalmente uniformes, correspondentes às alíquotas de referência de cada ente federativo, reduzidas em 60%.

Créditos de IBS e CBS para os fornecedores sujeitos ao regime específico de planos de assistência à saúde (Art. 291): poderão apropriar e utilizar o crédito de IBS e de CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecidas as regras gerais de apropriação, salvo quando houver regra própria em regime específico aplicável ao bem e serviço adquirido.

Créditos de IBS e CBS para o adquirente de plano de saúde (Art. 221): vedado.

Não incidência (Art. 219, § 4º): Reembolsos aos segurados ou beneficiários não estão sujeitos à incidência do IBS e da CBS e não dá direito a crédito de IBS e CBS.

Serviços de corretagem de planos de assistência à saúde (Art. 223): Sujeitos à incidência de IBS e CBS pelas mesmas alíquotas dos planos de saúde, salvo optante pelo Simples Nacional e não contribuinte do IBS e da CBS no regime regular.

Periodicidade (Art. 289): mensal.

Local da operação (Art. 11): demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos, o local do domicílio principal do destinatário.
 
 
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