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Tax News Financial Services – Extraordinário
Reforma Tributária do Consumo
Projeto de Lei Complementar – Ministério da Fazenda |
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Seguros, Resseguros, Previdência Complementar, Capitalização
e Intermediação |
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Após a divulgação pela Câmara dos Deputados dos PLPs (Projetos de Lei Complementar) visando à regulamentação da Reforma Tributária do Consumo, foi a vez do Ministério da Fazenda apresentar a sua proposta no último dia 24 (PLP 68). Neste Tax News, trazemos os principais destaques do PLP 68 em relação às operações de: (a) seguros, com exceção do seguro saúde; (b) resseguros; (c) previdência privada complementar aberta e fechada; (d) capitalização; (e) intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização, todas sujeitas ao regime específico de tributação dos Serviços Financeiros (Seção X do Capítulo II do Título V do Livro I do PLP).
Principais destaques: |
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Serviços e operações incluídos como serviços financeiros e pessoas jurídicas e físicas sujeitas ao regime específico (exceto seguros, previdência e capitalização) |
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Serviços/operações incluídos: |
Pessoas jurídicas e físicas sujeitas: |
- operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde;
- operações de resseguros;
- previdência privada, composta por operações de administração e gestão da previdência complementar aberta e fechada;
- operações de capitalização;
- intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; |
- sociedades seguradoras;
- resseguradores, incluindo resseguradores locais, resseguradores admitidos e resseguradores eventuais;
- entidades abertas e fechadas de previdência complementar;
- sociedades de capitalização;
- corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização. |
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Regras Gerais dos Serviços Financeiros |
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Base de cálculo (Arts. 174 a 176 e 290): receita de serviços, excluídas (i) reversões de provisões e (ii) recuperações de créditos baixados como prejuízo, desde que não representem ingresso de novas receitas.
Caso a base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos de serviços financeiros no período de apuração seja negativa, o contribuinte poderá deduzir o valor negativo da base de cálculo, sem qualquer atualização, das bases de cálculo positivas dos períodos de apuração posteriores no prazo de até 5 anos.
Alíquotas (Arts. 177 e 217): nacionalmente uniformes, a serem definidas e divulgadas pelos entes federados, considerando de 2027 a 2033 metodologia de cálculo definida na lei com base em dados do período de 01/01/2022 a 31/12/2024. A partir de 2034, aquelas fixadas em 2033.
Crédito de IBS e CBS para pessoas supervisionadas e fornecedoras de serviços financeiros (Art. 291): poderão apropriar e utilizar o crédito de IBS e de CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecidas as regras gerais de apropriação, salvo quando houver regra própria em regime específico aplicável ao bem e serviço adquirido.
Não permitido crédito de IBS e CBS para optante pelo Simples Nacional e para as operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero.
Periodicidade (Art. 289): mensal
Local da operação (Art. 11):
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Bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel e serviço prestado sobre bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado. |
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Demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos, o local do domicílio principal do destinatário; |
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Regras específicas por tipo de operação |
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Tipo de serviço |
Base de cálculo |
Alíquotas |
Créditos de IBS e CBS para os adquirentes: |
Seguros e Resseguros (Art. 206) |
- Receitas com prêmios de seguros, de cosseguros, de resseguros e de retrocessão; e
- Receitas financeiras dos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas, na proporção das receitas com prêmios que não geram créditos de IBS e CBS para os adquirentes e o total das receitas de prêmios.
Deduções da base de cálculo:
- Despesas com indenizações, somente quando devidas a pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do IBS e da CBS sujeitas ao regime regular, correspondentes aos sinistros ocorridos em operações de seguro, depois de subtraídos os salvados e os demais ressarcimentos, limitadas às indenizações referentes a seguros de danos e a seguros de pessoas sem cobertura por sobrevivência;
- Valores de cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;
- Valores dos serviços de intermediação de seguros e resseguros. |
Regra geral para serviços financeiros |
O adquirente sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos sobre os prêmios de seguro e resseguro pelo valor dos respectivos tributos pagos. |
Previdência Complementar (Arts. 207 e 210) (* e **) |
- Receitas com contribuições para a previdência complementar aberta e fechada;
- Receitas com encargo do fundo decorrente de estruturação, manutenção de planos de previdência e seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência;
- Reversão das provisões ou reservas técnicas que tiverem sido anteriormente deduzidas da base de cálculo; e
- Receitas financeiras não derivadas dos ativos garantidores das reservas técnicas.
Deduções da base de cálculo:
- Contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
- Valores dos serviços de intermediação de previdência complementar. |
Regra geral para serviços financeiros |
Vedado o crédito do IBS e da CBS para o adquirente dos serviços de capitalização |
Capitalização (Art. 208) (*) |
- Receitas de arrecadação com os títulos de capitalização;
- Receitas com prescrição e penalidades;
- Reversão das provisões ou reservas técnicas que tiverem sido anteriormente deduzidas da base de cálculo; e
- Receitas financeiras não decorrentes dos recursos destinados ao pagamento de resgate de títulos e sorteios de premiação.
Deduções da base de cálculo:
- Contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
- Valores referentes aos serviços de intermediação de capitalização. |
Regra geral para serviços financeiros |
Vedado o crédito do IBS e da CBS para o adquirente dos serviços de capitalização |
Serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência e capitalização (Art. 212) (***) |
Regra geral para serviços financeiros |
Regra geral para serviços financeiros |
Regra geral para serviços financeiros |
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* Não integram a base de cálculo os rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates e de resgate de títulos e sorteios de premiação, proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
** Também não integram a base de cálculo os rendimentos dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência.
*** Corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização optantes pelo Simples Nacional e não contribuintes do IBS e da CBS no regime regular permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional. |
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Alíquota zero e não incidência – Seguros e Resseguros |
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As indenizações recebidas não estão sujeitas à incidência do IBS e da CBS e não dão direito a crédito de IBS e CBS; |
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As operações de cosseguro, resseguro e retrocessão, praticadas entre sociedades seguradoras e resseguradores contribuintes do IBS e da CBS, ficam sujeitas à incidência à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior. |
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