|
|
Financial Services
Edição: Maio/2024 |
|
CARF decide que resultados com operação rural não é isento do IRPJ |
|
|
|
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou uma autuação fiscal em que o contribuinte excluiu da base de cálculo do IRPJ o valor dos resultados com atividades rurais, sob o entendimento de que tais valores estariam acobertados pela isenção do art. 19 do Decreto-lei n.º 73/1966 referente às operações de seguro rural. Em sua decisão, o tribunal administrativo (1ª turma ordinária), por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, entendendo que a norma isentiva tem caráter objetivo e restringe-se exclusivamente às operações de seguro rural, sujeitas, no âmbito federal, ao campo de incidência do IOF, não abrangendo, portanto, os resultados da pessoa jurídica que realize tais operações, ou seja, as hipóteses de incidência do IRPJ. |
|
|
STJ decide que limite de dedução do PAT não pode exceder 4% do IRPJ devido |
|
|
|
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no Recurso Especial n.º 2.054.909/RS que, definido o lucro tributável, a dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não poderá, isoladamente, exceder 4% do IRPJ devido à alíquota de 15% em cada período de apuração, admitida a transferência da dedução nos dois anos calendários subsequentes. No caso concreto, uma instituição financeira impetrou mandado de segurança para afastar as limitações impostas pelo art. 186 do Decreto n.º 10.854/2021, tendo obtido sentença favorável, que restou confirmada em segunda instância . Porém, no recurso ao STJ, a controvérsia restringiu-se apenas à limitação de 4% sobre o imposto devido
em relação à dedução das despesas com o PAT.
|
|
|
STF adia por 60 dias os efeitos da suspensão da prorrogação da CPRB |
|
|
|
O Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), adiou, por 60 dias, a contar do último dia 25 de abril, a suspensão que havia sido concedida na ADI 7633 em relação à prorrogação da vigência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), também conhecida como contribuição desonerativa da folha de pagamentos, até 31 de dezembro de 2027, dada pela Lei n.º 14.784/2023. O objetivo foi possibilitar a negociação entre o Congresso Nacional e o Executivo de uma solução consensual sobre o tema da desoneração da folha de pagamento, em que a intenção é manter a desoneração em 2024 e discutir a reoneração gradual a partir de 2025. |
|
|
CARF decide que despesas de captação decorrentes de prorrogação de letras financeiras são dedutíveis para fins de IRPJ e de CSLL |
|
|
|
O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) decidiu que as despesas de captação incorridas por instituição financeira decorrentes da prorrogação de Letras Financeiras (LF), de que trata a Resolução CMN n.º 4.123/12, são parte essencial de sua atividade e, portanto, dedutíveis nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Na análise do caso, o CARF considerou que a prorrogação das LFs tem previsão legal e é autorizada pela CETIP, responsável pela custódia, registro, depósito, negociação e liquidação de ativos e títulos negociados no mercado financeiro. |
|
|
RFB define que a SCD não está obrigada ao regime cumulativo de PIS e COFINS |
|
|
|
A Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou entendimento na Solução de Consulta Cosit n.º 79, de 4 de abril de 2024, de que a Sociedade de Crédito Direto (SCD) não está obrigada ao regime cumulativo do PIS e da COFINS e, portanto, pode adotar a sistemática não cumulativa. A RFB entendeu que, embora a SCD seja instituição financeira nos termos da Resolução CMN n.º 4.656/2018, ela não consta do rol taxativo de instituições que são obrigadas à apuração pelo regime cumulativo, de que trata o art. 22, §1º da Lei n.º 8.212/1991. No mesmo sentido, a RFB entendeu que não é aplicável à SCD a alíquota majorada da CSLL das instituições financeiras, pois os incisos I e II-A do art. 3º da Lei n.º 7.689/1988 não fazem referência a ela. |
|
|
Despesas com comissão na venda de imóveis não são dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo regime do lucro presumido |
|
|
|
A Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou por meio da Solução de Consulta Cosit n.º 75, de 03 de abril de 2024, entendimento de que as despesas pagas a título de comissão por empresa do ramo de construção civil, que comercializa os imóveis que constrói ou os que adquire para venda, optante pelo regime do lucro presumido, não podem ser deduzidas das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da COFINS e do PIS. Apesar dos argumentos da consulente de que os valores de comissão são imediadamente repassados para o corretor e de constar em seus contratos expressamente que esses valores pertencem ao corretor, a RFB entendeu que os valores recebidos com a venda de imóveis próprios, realizadas ou não por meio de corretores, constituem-se produto da venda de bens em operações de conta própria, devendo, portanto, serem computados integralmente como receita bruta. |
|
|
Receita Federal confirma que a tributação pelo RET segue o regime de caixa |
|
|
|
A Receita Federal do Brasil (RFB) confirmou por meio da Solução de Consulta Cosit n.º 87, de 16 de abril de 2024, que a tributação das receitas auferidas pelo Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias (RET) segue o regime de reconhecimento de receitas efetivamente recebidas e disponíveis (regime caixa), que correspondam a vendas definitivamente caracterizadas. |
|
|
|
KPMG Alerta |
|
|
|
Receita Federal divulga Relatório Anual de Fiscalização |
|
A Receita Federal divulgou o Relatório Anual de Fiscalização com os resultados de 2023, as prioridades e áreas de atuação da fiscalização para 2024.
Dentre os temas para o planejamento de 2024, citamos: a) início do processo de adesão das empresas ao Piloto do Confia; b) aprimoramento das análises de utilização indevida de prejuízos fiscais; c) investigação sobre a apropriação indevida de créditos de PIS e COFINS; d) criptoativos e trocas de informações com exchanges no exterior; e) fiscalização da dedutibilidade dos juros sobre capital próprio - JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em razão das alterações no art. 9º da Lei n.º 9.249/95, introduzidas pela Lei n.º 14.789, de 29 de dezembro de 2023; f) exclusões indevidas referentes à Lei do Bem; g) operações em plataformas digitais/marketplaces; g) CIDE remessas e PIS/COFINS importação. |
|
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lança novo edital de transação tributária |
|
A PGFN publicou no dia 10 de maio, o Edital PGDAU n.º 2/2024, com regras para a transação tributária de créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 45 milhões, com a possibilidade de parcelamento e oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN. Em linhas gerais, a negociação prevê o pagamento de entrada de 6% do valor consolidado da dívida em seis (6) prestações mensais e sucessivas, e o saldo em até 114 prestações mensais, com possibilidade de redução de até 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal. Para as contribuições sociais, o prazo total máximo de pagamento será de 60 meses. As modalidades previstas neste edital não contemplam o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. O prazo para a adesão é dia 30 de agosto de 2024, no site www.regularize.pgfn.gov.br. |
|
Acesse outros
conteúdos de TAX:
|
Receba os conteúdos
em primeira mão:
|
|
|
|
|
|
|
Privacidade & Declaração
Rua Verbo Divino, 1400, Conjunto Térreo ao 801 - Parte, Chácara Santo Antônio - CEP: 04719-911 - São Paulo, SP - Tel.: 55 (11) 3940-1500.
© 2024 KPMG Assessores Ltda., uma sociedade simples brasileira, de responsabilidade limitada e firma-membro da organização global KPMG de firmas-membro independentes licenciadas da KPMG International Limited, uma empresa inglesa privada de responsabilidade limitada. Todos os direitos reservados. COM240569
O nome KPMG e o seu logotipo são marcas utilizadas sob licença pelas firmas-membro independentes da organização global KPMG. |
|
|
|
|