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Mudança do Percentual de Ressarcimento do Reintegra |
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No dia 12 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou a análise de duas ações que tratam da alteração nas alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras, conhecido como Reintegra. As ações contestam a modificação no percentual de ressarcimento às empresas exportadoras participantes do programa, alegando prejuízo à competitividade das exportações brasileiras.
Como é de conhecimento público, o Reintegra é um programa governamental criado para incentivar a exportação de produtos manufaturados, instituído pela Lei 13.043/2014 e pelo Artigo 2º do Decreto 8.415/2015. Ambas as legislações visam devolver o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. No entanto, as ADIs 6040 e 6055 questionam o Artigo 22 da Lei, que concede ao Governo Federal a liberdade de alterar as alíquotas do Reintegra, variando de 0,1% a 3%, e que, ao longo dos anos de vigência do Reintegra, esse percentual sofreu alterações – para menos – sem critério definido por parte do poder público.
Com a implementação do Reintegra, a pessoa jurídica que exporta bens pode apurar crédito através de um percentual definido pelo Poder Executivo, que varia de 0,1% a 3% e pode ser acrescido em até 2 pontos percentuais em casos de resíduo tributário, desde que comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento. Os critérios e parâmetros adicionais deveriam ter sidos regulamentados pelo Poder Executivo, conforme estabelecido no parágrafo 2° do Artigo 22 e no Artigo 29 da Lei, entretanto, com a publicação do Decreto 8.145/2015, houve apenas a regularização do Artigo 22 da Lei 13.043/2014. O Decreto não especificou o formato de apresentação do estudo que justifica a devolução adicional prevista no parágrafo 2 do mesmo artigo; logo, empresas ingressaram com ações judiciais para não serem prejudicadas pela falta de regulamentação, o que levou o tema a ser julgado pelo STF. O julgamento teve início em ambiente virtual, mas foi interrompido após o quarto voto para ser retomado em sessão presencial.
Partindo da premissa supracitada, a ADI 6040 analisa o percentual do resíduo tributário previsto no parágrafo 2º do Artigo 22 da lei 13.043/2014 e argumenta que (i) o limite de 2% não é suficiente para proteger o princípio da vedação de tributação na exportação, já que empresas com resíduo tributário acima desse limite estariam restritas a essa porcentagem; e (ii) não há procedimentos ou critérios específicos estabelecidos pelo poder público para a elaboração de pareceres ou laudos técnicos que comprovem a existência de resíduo tributário acima da alíquota padrão.
O julgamento tem grande importância econômica e jurídica, podendo gerar um impacto financeiro de R$ 49,9 bilhões para a União, segundo o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024. Durante a sustentação oral, a representante do Instituto Aço Brasil afirmou que a devolução do imposto não constitui benefício ou subsídio. No entanto, sob uma perspectiva jurídico-tributária, os ministros tendem a considerar o Reintegra sob um caráter financeiro. Dessa forma, o voto de Gilmar Mendes pode ser interpretado como uma visão do programa mais voltada a um auxílio governamental às empresas, em vez de um mecanismo para incentivar a indústria nacional e evitar a exportação de tributos, em conformidade com normas internacionais das quais o Brasil é signatário. Ademais, a preocupação predominante entre os ministros do STF parece ser a análise do impacto nas contas públicas para embasar a interpretação constitucional.
O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela improcedência das ações, argumentando que a redução do percentual de creditamento pelo governo não configura ilegalidade ou inconstitucionalidade. Segundo Mendes, o programa é uma opção de política econômica e tributária, a cargo do Executivo e do Legislativo. Os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli acompanharam o voto do relator. Em contrapartida, Edson Fachin abriu divergência, seguido por Luiz Fux, argumentando que a alteração das alíquotas pode afetar a competitividade no mercado internacional. Os ministros priorizaram a análise do impacto orçamentário para a União, para só então avaliar a questão constitucional. O placar atual está em 3 a 2 a favor da liberdade da União para alterar as alíquotas do Reintegra, mas ainda faltam seis votos para a decisão final.
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